Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.190.141

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO COOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Alega a parte agravante que o recurso preencheria os requisitos para conhecimento e provimento. Intimada, a Agravada sustentou a manutenção do julgado; o Ministério Público Federal deu ciência. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que o inadmitiu, nos termos do CPC e do Regimento Interno; e (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a impugnação específica de todos os seus fundamentos pela Agravante; a ausência de ataque a fundamento autônomo, como a inexistência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, atrai a incidência analógica da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento. 4. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao Recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem a exigência legal. 5. Não é possível sanar, em agravo interno, a insuficiência verificada nas razões do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno aquele da interposição do recurso antecedente. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido.

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