Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.190.139
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ.
2. Fato relevante. A agravante, nas razões do agravo interno, limitou-se a sustentar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 479 do STJ e 282 e 284 do STF, sem atacar o fundamento de não conhecimento baseado na incidência da Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo interno impugnaram, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, atraindo ou não a incidência da Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso. 5. O CPC/2015, art. 1.021, § 1º, exige impugnação específica no agravo interno, e o art. 932, III, autoriza o não conhecimento do recurso que não observa os pressupostos de admissibilidade. 6. A incidência da Súmula 182 do STJ se verifica quando o agravante deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada; no caso, as razões recursais não enfrentaram o motivo determinante (Súmula 182), restringindo-se à discussão sobre outras súmulas, o que não supre a exigência legal.
7. Persistindo a ausência de impugnação específica, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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