Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.985
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ADEQUAÇÃO ACÚSTICA E PERDAS E
DANOS. SÚMULA N. 7 DO STJ, MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DISSÍDIO SEM
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que aplicou a Súmula n.
7 do STJ, afastou exame de questão constitucional e não conheceu do
dissídio por ausência de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer, com
pedido de adequação acústica de unidade residencial e,
subsidiariamente, perdas e danos pela desvalorização do imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a
incidência da Súmula n. 7 do STJ para permitir o exame do mérito do
recurso especial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com
fundamento no art. 5º, LV, da Constituição Federal; e (iii) saber se
há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do Tribunal de
origem sobre vício construtivo e responsabilidade das rés decorre de
laudo pericial e circunstâncias do imóvel, e sua revisão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório.
5. O alegado cerceamento de defesa, fundado no art. 5º, LV, da
Constituição Federal, é matéria constitucional insuscetível de
apreciação em recurso especial.
6. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada por ausência de
cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de
Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ, permanecendo prejudicada a
apreciação pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão
recorrido assenta premissas fáticas em laudo pericial e
circunstâncias específicas do caso, vedando o reexame de provas. 2.
Matéria constitucional é insuscetível de apreciação em recurso
especial. 3. A ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ,
impede o conhecimento do dissídio pela alínea c".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CPC, arts. 499 e
1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no
AgInt no AREsp n. 437.263/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP.
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