Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.860
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a
incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o
conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos
do art. 1.021, § 2º, do CPC, refuta a existência de elementos aptos
a reformar o julgado.
3. Decisão agravada fundamentada nos arts. 932, III, do CPC e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, bem como no princípio da dialeticidade
e na Súmula 182/STJ, afirmando a necessidade de impugnação
específica e integral dos óbices, e reconhecendo a possibilidade de
decisão monocrática à luz da Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade pode ser conhecido, à luz do art. 932,
III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do princípio
da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a refutação dos
óbices apenas nas razões do agravo interno configura inovação
recursal e preclusão consumativa, não sendo apta a sanar a
deficiência do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
6. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (art. 1.003, §
5º, do CPC), sem, contudo, identificar fundamentos aptos a
reconsiderar a decisão agravada.
7. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, do
CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do
CPC), sendo incabíveis alegações genéricas ou voltadas ao mérito,
sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
8. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que impõe a impugnação integral dos seus
fundamentos, afastando a compreensão de capítulos autônomos e
reforçando o ônus de dialeticidade recursal.
9. A refutação tardia dos fundamentos da inadmissibilidade apenas
nas razões do agravo interno configura inovação recursal e preclusão
consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
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