Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.840
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente de
Tribunal Superior que não conheceu do agravo em recurso especial,
por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade (art. 1.022 do CPC; Súmulas 83/STJ, 5/STJ e
7/STJ).
2. Agravante afirma o preenchimento dos requisitos para conhecimento
e provimento, sustentando genericamente ter impugnado os óbices de
admissibilidade.
3. Decisão monocrática manteve o não conhecimento do agravo em
recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade e
aplicou a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do
CPC, se previamente fixados na origem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi corretamente não conhecido pela ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e
se é possível suprir essa deficiência nas razões do agravo interno,
à luz do princípio da dialeticidade recursal e da preclusão
consumativa.
III. Razões de decidir
5. A impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade é requisito indispensável, nos termos do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como
da Súmula 182/STJ; alegações genéricas não atendem ao princípio da
dialeticidade.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, sem capítulos autônomos, exigindo impugnação
integral de todos os fundamentos, conforme orientação da Corte
Especial.
7. A deficiência do agravo em recurso especial não pode ser suprida
em agravo interno; a refutação tardia configura inovação recursal e
encontra óbice na preclusão consumativa.
8. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou
aplicar jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, IV, do CPC e
da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
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