Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.798
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, oriundo de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios relativa a contrato de locação firmado em 25/11/2019, com vigência de 1º/12/2019 a 30/11/2029.
2. Fato relevante. A apelação da recorrente não foi conhecida, por inovação recursal quanto a documento novo e à tese de supressio, e por ausência de interesse recursal em relação a pagamentos já contemplados no dispositivo da sentença, decisão mantida em agravo interno no Tribunal de origem.
3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente com rejeição de embargos de declaração; acórdão recorrido manteve a decisão de não recebimento da apelação por inovação e ausência de interesse; decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento dos arts. 435, 437, § 1º, 342, II, e 371 do CPC e dos arts. 113, § 1º, I, e 422 do Código Civil, e se é possível superar a vedação ao reexame de fatos e provas para afastar a conclusão de inovação recursal e de ausência de interesse recursal.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos legais invocados; e (ii) saber se a revisão do entendimento sobre a divergência entre documentos, a juntada em alegações finais, a apreciação da supressio e o interesse recursal demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir
6. Não se verifica o necessário prequestionamento, sequer de forma implícita, dos arts. 435, 437, § 1º, 342, II, e 371 do CPC, bem como dos arts. 113, § 1º, I, e 422 do Código Civil, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da inovação recursal quanto à juntada de documento em alegações finais, da divergência entre os e-mails, da apreciação da supressio e da ausência de interesse recursal exigiria reexame do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. Inexistem novos subsídios trazidos pelo agravante capazes de afastar os óbices já reconhecidos na decisão agravada, razão pela qual se mantém incólume o entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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