Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.778
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SOBREPOSTO. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 282/STF.
2. A parte agravante limitou-se a sustentar a não incidência da Súmula n. 282/STF, afirmando discussão da matéria no acórdão de origem, sem infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravada requereu a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos indicados como violados no recurso especial foram objeto de prequestionamento, ainda que de modo implícito, no acórdão recorrido e se a controvérsia pode ser conhecida sem que se tenha que revisar o conjunto fático-probatório dos autos.
III. Razões de decidir
4. Na espécie, o agravo interno não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, pois se limitou a discutir a Súmula n. 282/STF e não enfrentou a incidência da Súmula n. 7/STJ, fundamento autônomo e suficiente para ao não conhecimento da controvérsia apresentada no recurso especial.
5. Constatado que o mesmo capítulo do recurso especial não foi conhecido em razão da incidência dos óbices das Súmulas n. 282/STF e 7/STJ, o agravo interno que impugna parcialmente a decisão agravada
- apenas a falta de prequestionamento -, sem infirmar o fundamento sobreposto relativo à necessidade de reexame de fatos e provas, não comporta conhecimento, por não atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o respectivo capítulo da decisão agravada.
6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
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