Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.767
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5/STJ,
7/STJ, 83/STJ, 282/STF, 356/STF E 284/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO
ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ ante
a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das
Súmulas n. 5/STJ, 7/STJ, 83/STJ, 282/STF, 356/STF e 284/STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento
da insurgência.
III. Razões de decidir
3. Constatado que o agravo interno apenas reiterou argumentos de
mérito do recurso especial, sem atacar os fundamentos da decisão
agravada, resta inviável o conhecimento da presente insurgência.
IV. Dispositivo
4. Agravo interno não conhecido.
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