Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.740
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento, afirmando ter impugnado o óbice sumular; opostos embargos de declaração contra a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, alegando omissão, os aclaratórios foram rejeitados por inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC, com advertência quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Decisão agravada manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se é possível suprir, em agravo interno ou embargos de declaração, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra hipótese de reconsideração, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por força do CPC, art. 932, III, do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e do CPC, art. 1.021, § 1º; a decisão de inadmissão possui dispositivo único, exigindo insurgência integral aos seus fundamentos. 7. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não afastam o óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
8. No caso, o agravo interno limita-se a afirmar genericamente a existência de impugnação, sem indicar capítulo específico apto a superar o óbice da Súmula 7/STJ, nem demonstra fatos novos ou elementos capazes de infirmar a decisão agravada. 9. É inviável sanar, em agravo interno, a deficiência do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa; embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à inovação de fundamentos, ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022).
10. Mantém-se a majoração de honorários determinada na decisão agravada, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade. IV. Dispositivo
11. Agravo interno não provido.
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