Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.669
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão do Presidente do Superior Tribunal
de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade, dentre eles a incidência das Súmulas
7/STJ, 83/STJ e 284/STF.
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e o cabimento do provimento do recurso, sem
apresentar impugnação concreta e pormenorizada dos óbices apontados.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por
inobservância do dever de impugnar todos os fundamentos. Não houve
contrarrazões ao agravo interno em razão de ausência de
representação da parte agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo
interno, ou se incide a preclusão consumativa, tornando inviável a
inovação recursal posterior.
III. Razões de decidir
6. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula
182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, o que exige a impugnação integral dos fundamentos
adotados, conforme orientação da Corte Especial.
8. O princípio da dialeticidade recursal demanda impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou centradas no
mérito da controvérsia não satisfazem o ônus recursal.
9. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação somente nas
razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e
encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a incidência
da Súmula 182/STJ.
10. É facultado ao relator decidir monocraticamente recurso
inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do
art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
11. No caso, o agravo interno não demonstrou impugnação específica
dos óbices, não indicou capítulo apto a superar o dever de atacar
todos os fundamentos, nem apresentou elementos novos, impondo-se a
manutenção da decisão agravada e o não provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.