Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.189.666

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de acidente com rede elétrica, na qual o acórdão de origem reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária e a excludente por culpa exclusiva da vítima (manuseio de instrumento metálico próximo à rede), com base em laudo pericial técnico e na fragilidade da prova testemunhal. 2. Alegações recursais: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição e ausência de enfrentamento de argumentos (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) nulidade e deficiência da valoração probatória e da direção da instrução (arts. 370 e 371 do CPC); (iii) indevida inversão do ônus da prova quanto à culpa exclusiva da vítima (art. 373, I e II, do CPC); e (iv) invalidade do laudo pericial por suposta inconclusividade e ausência de respostas a quesitos (art. 473, IV, do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente (art. 1.021, § 1º, do CPC), os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, e se há: (i) negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) violação aos arts. 370, 371, 373, I e II, e 473, IV, do CPC sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) possibilidade de revisão, na via especial, da conclusão do acórdão de origem sobre nexo causal, culpa exclusiva da vítima e suficiência do laudo pericial. III. Razões de decidir 4. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem enfrentou de maneira clara e suficiente os pontos relevantes, não sendo exigível o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos quando a motivação é apta a sustentar a conclusão. As alegações foram formuladas de modo genérico, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 5. Pretensões referentes à direção da instrução, à valoração das provas e à dinâmica do acidente demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, à luz da Súmula 7/STJ. 6. Distribuição do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC): não há inversão indevida reconhecida na origem; a conclusão sobre culpa exclusiva e rompimento do nexo causal funda-se em elementos técnicos e probatórios, cuja revisão esbarra na Súmula 7/STJ. 7. Laudo pericial (art. 473, IV, do CPC): a instância ordinária reputou o laudo válido, minucioso e fundamentado, com respostas a quesitos e conclusão técnica; substituir o juízo técnico e a valoração adotada exigiria revolvimento de provas, vedado pelo enunciado sumular. 8. Ausência de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC: houve enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada; o inconformismo da parte não caracteriza vício de fundamentação. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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