Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.581
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO MILITAR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.178.568/SP, relatora a Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). 2. O acolhimento da pretensão recursal no que tange à ilegalidade do interrogatório demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
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