Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.385
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, fundada na incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF,
bem como na deficiência de demonstração do dissídio jurisprudencial
exigido para o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105,
III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravante
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial; (ii) estabelecer se a insurgência
recursal apresenta fundamentação suficiente para afastar os óbices
das Súmulas 7/STJ e 284/STF; e (iii) determinar se houve
demonstração analítica adequada do dissídio jurisprudencial
invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do
RISTJ autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial que
deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão
agravada.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
natureza unitária, impondo à parte recorrente o dever de enfrentar
integralmente todos os fundamentos utilizados pelo tribunal de
origem.
5. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta,
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida,
sendo insuficiente a mera reiteração das razões já deduzidas no
recurso especial.
6. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas acerca da
inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 284/STF, sem demonstrar
objetivamente de que forma o recurso especial poderia ser apreciado
sem reexame de fatos e provas ou sem deficiência de fundamentação.
7. A revisão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos,
providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
8. A deficiência de fundamentação do recurso especial atrai a
incidência da Súmula 284/STF quando a parte recorrente não
demonstra, de maneira clara e objetiva, a efetiva violação aos
dispositivos legais invocados.
9. A simples menção a dispositivos legais desacompanhada de
argumentação analítica apta a demonstrar a contrariedade ao texto
legal não satisfaz os requisitos de admissibilidade do recurso
especial.
10. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" do
permissivo constitucional exige demonstração analítica da
divergência jurisprudencial, com cotejo específico entre os julgados
confrontados e demonstração de similitude fática.
11. A Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial
fundado em dissídio jurisprudencial quando a divergência apontada
depende de reexame do acervo fático-probatório.
12. Ausentes fundamentos aptos a infirmar a decisão agravada,
impõe-se sua manutenção integral.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo interno desprovido.
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