Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.326
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula
7/STJ.
2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para o conhecimento
e provimento do recurso e procura suprir a impugnação em sede de
agravo interno; Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º,
do Código de Processo Civil, refuta a existência de elementos aptos
a alterar o julgado.
3. Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial,
apontando ausência de afronta a dispositivo legal e incidência da
Súmula 7/STJ, sem impugnação específica.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode
ser provido quando o agravo em recurso especial não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, I, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula
182/STJ, bem como se é possível suprir tal deficiência apenas nas
razões do agravo interno, diante da preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, impondo ao Agravante o ônus de impugnar todos os
fundamentos utilizados na origem para negar seguimento, inclusive a
incidência da Súmula 7/STJ (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo
único, I, do RISTJ).
6. Exige-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos
fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao
mérito não satisfazem o art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a
aplicação da Súmula 182/STJ.
7. A tentativa de suprir, no agravo interno, a deficiência de
impugnação do agravo em recurso especial configura inovação recursal
e não afasta o não conhecimento, em razão da preclusão consumativa;
o momento adequado para a refutação completa é nas razões do agravo
em recurso especial.
8. Reconhecida a tempestividade (art. 1.003, § 5º, do CPC) e a
possibilidade de decisão monocrática pelo Relator em hipóteses de
inadmissibilidade e jurisprudência consolidada (arts. 932, III e IV,
do CPC, e Súmula 568/STJ), mantém-se a decisão agravada, ausente
impugnação específica e elementos novos aptos a infirmá-la.
9. Mantida a majoração dos honorários, quando já fixados nas
instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade
da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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