Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.249
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA INSUFICIENTE. SÚMULAS N. 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por massa falida contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, por afastar alegada negativa de prestação jurisdicional, reconhecer a deficiência de fundamentação quanto ao art. 1.025 do CPC e aplicar a Súmula n. 83 do STJ à controvérsia envolvendo alienação fiduciária e competência do juízo falimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade ou deixou de apreciar adequadamente as teses recursais; e (ii) definir se os argumentos deduzidos no agravo interno são aptos a afastar os fundamentos adotados para a manutenção da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é expressamente autorizado pelos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 568 do STJ, inexistindo afronta ao princípio da colegialidade, especialmente diante da possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. 4. A simples indicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil, desacompanhada da demonstração específica da alegada violação, caracteriza deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. A conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que a alienação fiduciária e a consolidação da propriedade afastam a incidência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
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