Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.053
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS À SABESP. PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA COM BASE NO VETO AOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LC 116/2003. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E NA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CONCLUIU PELA INCIDÊNCIA DO TRIBUTO (ITENS 7.01 E 7.02 DA LISTA) E PELA ILEGITIMIDADE ATIVA DA PRESTADORA PARA REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 166 DO CTN). PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A conclusão do Tribunal de origem, fundada na análise do objeto contratual, da natureza da atividade desenvolvida pela agravante e das provas documentais (notas fiscais e cláusulas contratuais), no sentido de que os serviços prestados à SABESP se enquadram nos subitens 7.01 e 7.02 da lista anexa à LC 116/2003, e não nos itens vetados 7.14 e 7.15, não pode ser revista em recurso especial sem o reexame do acervo probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A ilegitimidade ativa da prestadora de serviços para pleitear a repetição do indébito, reconhecida pela instância ordinária com base na constatação de que as notas fiscais indicavam a retenção do tributo pela tomadora (SABESP) e que o contrato atribuía a esta a responsabilidade pela restituição, também exige, para sua reforma, o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os mesmos óbices sumulares.
3. Agravo interno desprovido.
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