Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.189.030

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão prolatada pelo Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 282/STF, invocados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. Agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e suficiente os óbices indicados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico e suficiente os óbices das Súmulas n. 7/STJ, 83/STJ e 282/STF, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e autorizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que os recorrentes colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstrem alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi feito. 7. Constatado que o agravo em recurso especial não apresentou qualquer referência concreta aos elementos fáticos do acórdão recorrido, nem desenvolveu o procedimento argumentativo exigido para demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, restou caracterizada a ausência de impugnação específica e suficiente dos óbices invocados, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 8. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica neste caso. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.

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