Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.189.007
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FRAUDE EM BOLETOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial em ação de ressarcimento de danos materiais por falha na prestação de serviços e responsabilidade civil decorrente de fraude com boletos. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e a quebra do nexo causal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 14, § 3º, II, do CDC; (iii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ para reconhecer falha de segurança; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre o alcance da responsabilidade objetiva em fraudes bancárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Mantém-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre culpa exclusiva da vítima e ausência de omissão da instituição de pagamentos exige revolvimento do conjunto probatório. 7. O alegado dissenso jurisprudencial e a invocação da Súmula n. 479 do STJ não afastam o óbice da Súmula n. 7, porque pressupõem a revaloração de fatos e provas firmados pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório. 2. A discussão sobre aplicação da Súmula n. 479 do STJ e a violação do art. 14, § 3º, II, do CDC não supera o óbice da Súmula n. 7 quando dependente da revaloração das provas”. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 479.
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