Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.975
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de indicação expressa e precisa do artigo, inciso e alínea do permissivo constitucional do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como por falta de correlação analítica entre os dispositivos federais invocados e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de origem que, em apelação cível, reconheceu a ilicitude da desocupação antecipada de imóvel objeto de locação comercial, determinou a inversão da cláusula penal em favor do locatário a título de danos materiais e condenou ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.
3. Pretensão recursal. O agravante sustenta que as razões do recurso especial tornariam inequívoca a hipótese de cabimento da alínea “a” do art. 105, III, da CF, que seria admissível a superação excepcional da exigência formal conforme precedente da Corte Especial, que a aplicação da Súmula 284/STF representaria rigor formal incompatível com a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito (art. 4º do CPC) e requer o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação expressa do artigo, inciso e alínea do permissivo constitucional do art. 105, III, da CF pode ser suprida pelas razões recursais quando estas permitirem identificar, de forma inequívoca, a hipótese de cabimento, afastando-se, por analogia, a Súmula 284/STF; (ii) saber se a indicação tardia da alínea “a” nas razões do agravo previsto no art. 1.042 do CPC pode sanar o vício de admissibilidade do recurso especial; e (iii) saber se a aplicação da Súmula 284/STF configura rigor formal incompatível com a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). III. Razões de decidir 5. O recurso especial possui cabimento estrito e constitucionalmente delimitado; incumbe ao recorrente indicar, de forma expressa e precisa, qual alínea do art. 105, III, da CF fundamenta a insurgência, porque cada hipótese demanda demonstração técnica própria. 6. A mera invocação de dispositivos de lei federal, ainda que acompanhada de argumentação sobre sua aplicação ao caso, não equivale à indicação da hipótese constitucional de cabimento, impondo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 7. A superação excepcional da exigência formal, admitida pela Corte Especial (EAREsp 1.672.966/MG), condiciona-se à demonstração inequívoca do cabimento a partir das próprias razões recursais, com correlação direta e analítica entre os dispositivos invocados e os fundamentos determinantes do acórdão recorrido, requisito não atendido. 8. A indicação tardia da alínea “a” nas razões do agravo do art. 1.042 do CPC não supre o vício do recurso especial, pois tal agravo destina-se a impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem, não sendo meio idôneo para complementar requisito de admissibilidade ausente. 9. A aplicação da Súmula 284/STF não configura rigor formal incompatível com a instrumentalidade das formas e a primazia do mérito, porque a exigência de indicação precisa do permissivo constitucional é pressuposto indispensável à delimitação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça.
10. Inviável o exame de argumentos de mérito relativos à controvérsia de locação comercial, cláusula penal e dano moral, diante do não superamento da questão prévia de admissibilidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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