Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.946
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. MULTA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ (ARTS. 80, IV e VII, e 81 do CPC). INAPLICABILIDADE.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência
de impugnação específica de um dos fundamentos de inadmissibilidade
do recurso especial fixados na origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, no qual se
alegada violação e interpretação divergente dos arts. 98, caput e §
5º, e 99, § 2º, do CPC, com base na: (i) Súmula 7/STJ; (ii)
ausência de afronta a dispositivo legal; e (iii) deficiência de
cotejo analítico.
3. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos exigidos
para a admissão do recurso especial e a afirma a apresentação, no
agravo em recurso especial, de impugnação aos óbices invocados para
a inadmissão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão
que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da
Súmula n. 182/STJ, qual seja a não apresentação de combate
específico do fundamento atinente à deficiência de cotejo analítico.
III. Razões de decidir
5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com
fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação
específica de um dos óbices de admissibilidade do recurso especial
apontados pelo Tribunal de origem (deficiência de cotejo analítico).
6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a afirmar a não
incidência da Súmula n. 182/STJ, a impugnação específica de todos os
fundamentos utilizados, pela Corte a qua, para inadmitir o recurso
especial e demonstrou o modo como, no recurso especial teria
cumprido os requisitos exigidos para o recurso pela alínea c, do
permissivo constitucional.
7. Caberia à parte demonstrar que, no agravo em recurso especial,
rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do
recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da
decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ,
inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno.
8. Inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé (arts. 17, VII
e 18, § 2º, do CPC/1973 e 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015), porquanto
ausente demonstração de que a parte recorrente agiu com culpa grave
ou dolo e de eventuais prejuízos decorrentes de tais
comportamentos. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta
Corte.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não conhecido.
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