Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.188.880

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL (SCR). NATUREZA REGULATÓRIA E FISCALIZATÓRIA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. ART. 13 DA RESOLUÇÃO CMN 5.037/2022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 2º, DO CDC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Quarta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 2259143/RS, de minha relatoria, julgado em 16/6/2026, assentou que o compartilhamento de dados das instituições financeiras com o Banco Central, como no caso do Sistema de Informações de Crédito - SCR, é compulsório e difere da dinâmica dos birôs privados de crédito, uma vez que possui a finalidade de proteção do Sistema Financeiro Nacional. 2. Compreende-se, assim, que o SCR não é um cadastro de inadimplentes (como SPC ou Serasa), uma vez que o sistema possui uma finalidade pública, com natureza regulatória e fiscalizatória para o Banco Central, e registra todas as operações de crédito (estejam elas pagas em dia ou não). 3. Dessa forma, possui características próprias, como: (i) aviso único, visto que o banco só precisa avisar o cliente uma vez, no momento da assinatura do contrato, de que os dados serão enviados ao SCR (art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022); (ii) rotina automática, tendo em vista que as atualizações mensais seguintes são apenas desdobramentos automáticos da relação de crédito; e (iii) não gera danos morais, pois como visto, o banco tem o dever de enviar as informações ao Banco Central, como informado à consumidora na assinatura do contrato, afastando a falha na prestação de serviço ou ato ilícito que justificasse a indenização. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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