Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.838
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não
conhecer do recurso especial, por incidência do óbice da Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em: (i) definir se a controvérsia
relativa à regularidade do indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça e à suficiência da prova da hipossuficiência pode ser
examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto
fático-probatório; e (ii) estabelecer se incide, na hipótese, o
óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via
especial.
III. Razões de decidir
3. A Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a
pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório.
4. O reexame da conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de
comprovação da hipossuficiência e a necessidade de documentação
mínima para o deferimento da gratuidade de justiça demandaria
revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A controvérsia relativa à suposta ausência de intimação prévia
demanda revisão das circunstâncias concretas reconhecidas pelo
acórdão recorrido, que expressamente assentou a ciência da parte
quanto à necessidade de complementação documental.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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