Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.746
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso. 2 . A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, pois o documento apresentado não comprovou o efetivo pagamento, por tratar- se de mero agendamento. 3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não se manifestou.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido quando o preparo recursal não foi devidamente comprovado, tendo sido apresentado apenas comprovante de agendamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ entende que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada das guias de recolhimento e dos comprovantes de pagamento de forma legível e visível no momento da interposição, sob pena de não conhecimento. 6. A parte recorrente foi intimada para recolher as custas em dobro, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não atendeu à determinação. 7. A juntada de comprovante de agendamento não é meio apto a comprovar se o preparo foi efetivamente recolhido, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 187 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A juntada de comprovante de agendamento não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.074.357/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.079/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.541/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023.
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