Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.739
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por ausência de impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, dentre eles o não
cabimento do recurso especial em razão de tese recursal
eminentemente constitucional.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno pode
superar o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não
houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos
da decisão de inadmissibilidade, à luz do princípio da
dialeticidade e do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a deficiência de impugnação
específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, ou
se há preclusão consumativa que impede inovação recursal nesse
momento.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial deve impugnar
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, sob pena de não conhecimento.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, exigindo a impugnação integral de seus
fundamentos, conforme orientação da Corte Especial do STJ.
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva,
concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou
voltadas ao mérito, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas
nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida
e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação
da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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