Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.733
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o
destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de
sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de
defesa.
2. No caso, a desconstituição do entendimento do acórdão estadual
recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da
suficiência de provas) é procedimento incabível na via eleita, por
exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na
Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
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