Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.681
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DE MULTA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. COAÇÃO MORAL. SÚMULAS N. 5, 7 E 211 DO STJ E 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com reconvenção. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, julgando parcialmente procedente a ação e a reconvenção. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação da autora e deu parcial provimento à do réu para ajustar a base dos honorários da ação principal ao valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados a fim de afastar a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se o recurso especial deve ser conhecido quanto às alegadas violações dos arts. 413, 422, 151 e 171 do Código Civil e pela divergência jurisprudencial; e (iii) saber se são cabíveis a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 7. A revisão das alegações de onerosidade excessiva na aplicação de multa contratual e de ocorrência de coação moral como arguidas no recurso especial demandam a interpretação de cláusulas contratuais e reexame dos elementos probatórios, medidas vedadas em recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 8. A violação do art. 422 do CC não foi prequestionada, atraindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido porque o recurso encontra óbices pela alínea a do art. 105, III, da CF. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível na espécie, ausente manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 11. A majoração de honorários recursais é inviável em agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A impugnação suficiente no agravo em recurso especial afasta a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda a interpretação contratual e o reexame de provas. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando há óbices pelo art. 105, III, a, da CF.
5. Incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC na ausência de manifesta inadmissibilidade.
6. Inviável a majoração de honorários recursais em julgamento de agravo interno”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 413, 422, 151, 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.052.990/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.
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