Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.665
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica da Súmula 83/STJ. 2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Tribunal de origem reconheceu o dever de prestar contas e, na segunda fase, manteve a decisão interlocutória que limitou a obrigação aos três anos anteriores ao ajuizamento quanto aos investimentos em ações e aos cinco anos anteriores quanto às debêntures, afastando a alegação de coisa julgada e preclusão por entender que as decisões anteriores trataram apenas da prescrição do fundo do direito. III. Razões de decidir
4. Nas demandas envolvendo o Fundo 157, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a obrigação de prestar contas deve ser limitada aos três anos anteriores ao ajuizamento da ação quanto aos investimentos em ações e aos cinco anos anteriores quanto aos investimentos em debêntures. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
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