Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.654
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS
FÁTICOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - In casu, rever a conclusão da Corte de origem de que desde 1997
a executada não exerceu efetivamente o domínio útil e a posse do
bem, a afastar a responsabilidade da proprietária tabular quanto ao
pagamento do IPTU no período, demanda profunda incursão no acervo
fático/probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso
especial.
II - Para o recurso especial ser admitido com fundamento na alínea c
do permissivo constitucional, a parte recorrente deve proceder ao
cotejo analítico entre os julgados confrontados, demonstrando que
partiram de situações fático/jurídicas semelhantes e, interpretando
a mesma legislação federal, deram-lhes soluções distintas, o que não
ocorreu.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação.
IV - Agravo Interno improvido.
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