Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.568
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC; ausência de afronta ao art. 30 da Lei n. 9.656/1998; incidência da Súmula 7/STJ; e deficiência de cotejo analítico).
2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, aponta inexistência de elementos aptos à reforma do decisum. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, à luz da preclusão consumativa e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada é expresso no art. 1.021, § 1º, do CPC e no RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral a todos os óbices assentados. 6. A impugnação genérica e sem indicação concreta dos pontos do agravo em recurso especial aptos a superar os óbices (art. 1.022 do CPC; art. 30 da Lei n. 9.656/1998; Súmula 7/STJ; e deficiência de cotejo analítico) não atende ao princípio da dialeticidade, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. 7. A refutação tardia dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, realizada apenas nas razões do agravo interno, configura inovação recursal indevida e não afasta a aplicação da Súmula n. 182/STJ, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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