Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.373
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA
SANEAMENTO DO ÓBICE. NÃO ATENDIMENTO. SÚMULA 115/STJ. APLICAÇÃO.
1. No caso dos autos, a parte recorrente não promoveu a juntada da
procuração nem da cadeia completa de substabelecimentos apta a
demonstrar os poderes conferidos ao subscritor do recurso especial.
Ademais, constatou-se, nesta Corte, a existência de irregularidade
na representação processual. Embora regularmente intimada para sanar
o vício, a parte não procedeu à sua regularização, limitando-se a
apresentar nova procuração com data posterior à interposição do
recurso especial, providência insuficiente para convalidar a
ausência de representação válida no momento da interposição do
recurso.
2. Incidência do óbice da Súmula 115/STJ ("Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos").
3. No julgamento do EAREs p n. 1.742.202/SP, de relatoria do
Ministro Luis Felipe Salomão, a Corte Especial reafirmou o
entendimento no sentido de que a representação processual em
Tribunal Superior deve ser comprovada mediante instrumento de
mandato constituído em data anterior ao da interposição do
respectivo recurso, salvo comprovação de situações urgentes para
evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente, sob pena de não ser conhecido.
Agravo interno improvido.
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