Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.366
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ NÃO IMPUGNADOS A CONTENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando de modo suficiente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, conforme exigem o art. 1.021, § 1º, e o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir
3. Constatou-se ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, pois as razões recursais são genéricas e não enfrentam de forma concreta e pormenorizada todos os óbices indicados, em desatenção ao art. 1.021, § 1º, do CPC, ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A superação dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, demonstrando, à luz da moldura fática do acórdão recorrido e da tese jurídica do recurso especial, que o exame pretendido não demanda reanálise de provas nem interpretação de cláusulas contratuais, ônus não cumprido pelo Agravante. IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.