Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.188.300

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSOS EXCEPCIONAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CAUSA COMPLEXA. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que anulou a sentença por cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem realização de audiência de saneamento e organização do processo em demanda considerada complexa. A agravante alegou: (i) violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ; (iii) existência de comportamento contraditório da parte autora, com fundamento no REsp 1.853.364/SE; e (iv) possibilidade de conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, no acórdão que reconheceu cerceamento de defesa; (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação fundamentada de requerimento específico de audiência de saneamento e organização do processo, em causa com complexidade fática e documental, configura cerceamento de defesa à luz do art. 357, § 3º, do CPC; (iii) saber se a aplicação da Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" e, quanto à mesma tese, pela alínea "c", ante a ausência de similitude fática; e (iv) saber se a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem encontra óbice na Súmula 7/STJ, inclusive quanto à distinção do precedente invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão estadual enfrentou de modo fundamentado a questão essencial - nulidade da sentença por julgamento antecipado em contexto de complexidade fática e documental com pedido específico de audiência de saneamento -, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, desde que enfrente os fundamentos necessários à solução da controvérsia (CPC, arts. 489 e 1.022). 4. A orientação jurisprudencial admite o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355) apenas quando a causa está madura; contudo, configura cerceamento de defesa o indeferimento implícito ou sem fundamentação suficiente da produção de prova e da organização da instrução necessária, especialmente em hipóteses de complexidade que exigem saneamento cooperativo (CPC, art. 357, § 3º). 5. A decisão agravada considerou as premissas fixadas pelo Tribunal de origem - complexidade da causa, requerimento específico de audiência de saneamento, necessidade de delimitação das controvérsias e ausência de fundamentação para indeferir a instrução - para manter o reconhecimento do cerceamento de defesa. 6. A aplicação da Súmula 83/STJ quanto à alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 impede o conhecimento pela alínea "c" sobre a mesma tese jurídica, além de exigir similitude fática entre os julgados confrontados, ausente no caso. 7. A pretensão recursal demanda reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem (suficiência das provas, utilidade da audiência de saneamento, existência e alcance do requerimento probatório, extensão do prejuízo e conduta processual), o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

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