Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.295
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em cumprimento de sentença que manteve a penhora das cotas sociais pertencentes ao executado, diante de concurso de credores e insuficiência das constrições anteriores no rosto dos autos.
2. Fato relevante. Corte de origem assentou a observância da ordem legal do art. 835 do CPC, a ausência de indicação de meios menos gravosos pelo devedor e a possibilidade de penhora de cotas sociais independentemente da recuperação judicial da sociedade, por recair sobre patrimônio do sócio (arts. 829, § 2º, e 835 do CPC).
3. As razões do apelo nobre. Recorrente alegou violação aos arts. 805 e 835 do CPC e ao art. 1.026 do CC, sustentando suficiência das penhoras no rosto dos autos, prevalência da menor onerosidade, desrespeito à ordem legal de penhora e necessidade de resguardar a atividade de sociedade em recuperação judicial. 4. A decisão singular. Não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.026 do CC (Súmulas 282 e 356/STF), subsistência de fundamentos autônomos não impugnados e deficiência de fundamentação (Súmulas 283 e 284/ STF), além de incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento do art. 1.026 do CC, apto a viabilizar o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se a fundamentação recursal impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, afastando os óbices das Súmulas 283 e 284/STF; (iii) saber se a revisão das premissas quanto ao esgotamento das medidas de constrição, à ausência de indicação de bens alternativos e à repercussão da constrição sobre a recuperação judicial demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à penhora de cotas sociais e à distribuição do ônus do art. 805 do CPC, incidindo a Súmula 83/STJ. III. Razões de decidir 6. A ausência de enfrentamento, pela instância ordinária, da tese jurídica vinculada ao art. 1.026 do CC, sem oposição de embargos de declaração para suscitar o tema, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 7. A subsistência de fundamentos autônomos do acórdão recorrido não impugnados — reconhecimento do esgotamento das medidas de constrição, ausência de indicação de bens alternativos ou meios menos gravosos e observância ao § 2º do art. 829 do CPC — e a dissociação das razões recursais atraem, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 8. A pretensão de rediscutir a suficiência das penhoras no rosto dos autos, o efetivo esgotamento dos meios executivos e a eventual repercussão da penhora sobre a recuperação judicial demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 9. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ que admite a penhora de cotas sociais na ausência de outros bens, impondo ao executado o ônus de indicar meio menos gravoso e mais eficaz (art. 805, parágrafo único, e art. 835 do CPC), razão pela qual incide a Súmula 83/STJ. 10. A recuperação judicial da sociedade não impede a penhora das cotas sociais, por recair sobre patrimônio do sócio e não sobre o acervo da pessoa jurídica, em observância aos arts. 829, § 2º, e 835 do CPC. IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.