Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.288
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO NÃO INSERIDO NO ROL DA ANS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos calcados nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade — incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ — de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se considera impugnada a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a parte alega genericamente que a matéria é de direito, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas à luz dos fatos fixados nas instâncias ordinárias.
4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não rebate de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme os arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se considera impugnado o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a parte sustenta de forma genérica a inexistência de reexame de provas.
2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e exige impugnação integral”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.961/2000, art. 4º, VII; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, 12; CC, arts. 186, 188, 422, 927; CPC, arts. 355, 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, EAREsp n. 746.775/PR.
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