Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.188.269

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FINS COMERCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ nas razões do agravo em recurso especial. Afastada a incidência da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão da Presidência para exame do recurso especial. 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada. A resposta contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 3. O acórdão recorrido decidiu nos limites do pedido. A ação tem por objeto a outorga de procuração. O dever de prestação de contas do mandato não integrou a causa de pedir. Não há julgamento citra petita. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à obrigação contratual da locadora depende da interpretação de cláusulas do contrato e do reexame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não provido.

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