Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.188.251

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. A agravante sustenta ter impugnado a aplicação da Súmula n. 7/STJ, em capítulo próprio, afirmando versar a controvérsia sobre matéria estritamente jurídica, com pedido de reforma da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos utilizados para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A impugnação da Súmula n. 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica que identifique as premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica conferida e a apreciação jurídica pretendida, demonstrando, de modo efetivo, que o exame da tese recursal não depende de reexame de fatos e provas. 7. A decisão agravada é mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente o fundamento de inadmissibilidade relativo à Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas dissociadas das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.

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