Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.237
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em
razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao óbice da
Súmula n. 7/STJ invocado pela decisão de inadmissibilidade do
recurso especial na origem.
2. Segundo a parte agravante, o agravo em recurso especial teria
demonstrado de forma clara e concatenada que a controvérsia não
reside na rediscussão de fatos, mas sim na qualificação jurídica de
fatos incontroversos fixados pelo Tribunal de origem. A agravada
pugna pela manutenção do julgado e requer a multa do art. 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. No agravo interno, trata-se de saber se o agravo em recurso
especial impugnou de modo específico e suficiente o óbice da Súmula
n. 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e
autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, estrutura argumentativa
específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo
Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas atribuída e da
apreciação jurídica que deveria ter sido conferida, demonstrando que
a análise pretendida se limita à requalificação jurídica dos fatos
já fixados, o que não se verificou no agravo em recurso especial.
5. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da penalidade
prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é
automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição
do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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