Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.222
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir
1. Afasta-se o óbice da Súmula n. 284/STF, em relação à alegada violação do art. 422 do CC, visto que o recurso especial preencheu os requisitos formais de clareza e de fundamentação dialética contra o acórdão recorrido, o que afasta a deficiência formal apontada na decisão agravada. 2. A parte agravante, contudo, não apresentou argumentos capazes de afastar a conclusão da decisão agravada. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). II. Dispositivo
4. Agravo interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.