Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.221
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE
CERTIDÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade
do apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de feriado
local, desacompanhada de certidão ou documento oficial expedido
pelo Tribunal de origem, é apta a comprovar a tempestividade do
agravo em recurso especial e afastar a intempestividade reconhecida.
III. Razões de decidir
3. A comprovação de feriado local exige certidão ou documento
oficial do Tribunal de origem, não bastando mera menção nas razões
recursais. Apesar de intimada, a parte não regularizou a comprovação
no prazo concedido, impedindo o afastamento da intempestividade.
4. Inexistindo comprovação idônea da causa de suspensão de prazo,
mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso
especial por intempestividade.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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