Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.108
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Pretensão de conhecimento e provimento do agravo, com reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento, e se a deficiência de impugnação pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, ou se incide preclusão consumativa. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, o que impõe à parte agravante impugnar todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I).
4. Verificada a ausência de impugnação específica, aplica-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sintetizada na Súmula 182/STJ, que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 5. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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