Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.101
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 09/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se admite o prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil sem a indicação de violação do art. 1.022 e a constatação de vício no acórdão recorrido.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Aplica-se a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinhou-se à orientação desta Corte que afasta a responsabilidade da instituição financeira quando reconhecida a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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