Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.094
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme
disposto na Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a parte
agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão
que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ; e (ii) se a deficiência de impugnação pode ser
suprida apenas nas razões do agravo interno ou se incide preclusão
consumativa, impedindo inovação recursal posterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo
único, I, exigem que o agravante impugne especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial
não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo,
exigindo a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada a todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade inviabiliza o
conhecimento do agravo em recurso especial.
6. A refutação tardia, realizada apenas nas razões do agravo
interno, configura inovação recursal e não afasta a incidência da
Súmula 182/STJ , em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno não provido.
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