Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.188.012
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 01/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA NA ORIGEM. CARÊNCIA DO NECESSÁRIO
ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 281/STF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior e pelo
Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos
os recursos ordinários na Justiça de origem antes de buscar a
instância especial (Súmula n. 281 do STF). É, pois, pacífico o
entendimento do STJ no sentido de que a interposição do Recurso
Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão
colegiado da instancia ordinária.
2. A observância uniforme dos pressupostos legais objetivos de
admissibilidade recursal não configura formalismo excessivo, mas
garantia de isonomia e segurança jurídica entre os jurisdicionados,
não podendo o princípio da cooperação ser invocado para afastar
requisito expresso previsto em lei e em regimento interno, como a
necessidade de esgotamento de instância.
3. Agravo interno desprovido.
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