Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.187.765
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA E PORMENORIZADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos que sustentam a decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, não sendo suficientes alegações genéricas, abstratas ou que se limitem a reiterar as teses já refutadas. 2. A Súmula n. 182 do STJ, embora editada sob a égide do CPC/1973, permanece plenamente aplicável ao sistema recursal vigente, incidindo, por analogia, aos agravos internos interpostos contra decisões monocráticas que não conhecem de agravos em recurso especial.
3. Na hipótese dos autos, a decisão monocrática do Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do TJDFT referentes à ausência de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e à incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise do agravo em recurso especial revela que a insurgência veiculada pelo agravante não supera o caráter genérico e abstrato, limitando-se a reafirmar teses recursais sem enfrentar dialeticamente a fundamentação específica da inadmissão.
5. Agravo interno desprovido.
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