Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgInt no AREsp 3.187.638

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. COBERTURA DE EXAME PET-CT. DUT COMO ELEMENTO ORGANIZADOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado, destinatário final da prova (CPC, arts. 370 e 371), pode indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias, desde que motivadamente, não configurando cerceamento de defesa quando o feito se encontra suficientemente instruído (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP; AgInt no AREsp n. 2.845.975/MT). 2. Tratando-se de exames integrantes de tratamento de câncer, é irrelevante a natureza do rol da ANS, impondo-se o dever de cobertura conforme prescrição médica. Precedentes. 3. As Diretrizes de Utilização da ANS têm função organizadora e não podem restringir técnicas diagnósticas essenciais quando comprovada eficácia à luz de evidências. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.