Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.187.469
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 735/STF
1. Controvérsia acerca de suspensão de medida liminar de busca e apreensão sobre manutenção na posse dos bens em pedido de prorrogação de dívida rural. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que é cabível, em caráter excepcional, a manutenção na posse dos bens, como medida que visa preservar a capacidade produtiva e a própria fonte de renda que possibilitará o adimplemento futuro da dívida.
3. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes.
4. Não se tem aberta esta instância especial para a análise da verificação dos requisitos da tutela provisória de urgência, seja porque necessária a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, incidindo o enunciado 7/ STJ, seja em virtude da natureza provisória do provimento judicial (Súmula 735/STF). Agravo interno improvido.
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