Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.187.270
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM. PREJUÍZO JURÍDICO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação de de obrigação de fazer. 2. A legitimidade recursal do terceiro juridicamente prejudicado, prevista no art. 996 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), exige demonstração concreta de prejuízo jurídico decorrente da decisão recorrida e nexo de interdependência entre o provimento jurisdicional e a esfera jurídica do terceiro. 3. À luz desse parâmetro, quando a decisão reconhece fraude à execução e declara a ineficácia da alienação de bem, atingindo diretamente o patrimônio do adquirente, caracteriza-se o prejuízo jurídico apto a autorizar sua intervenção recursal como terceiro prejudicado. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
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