Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.187.154
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALÍNEA “C” PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso por incidência dos óbices das Súmulas 284/ STF (deficiência de fundamentação) e 7/STJ (reexame de provas), bem como por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. 2. A controvérsia de origem refere embargos à execução, nos quais foi revogada a gratuidade de justiça, determinada a intimação para recolhimento de custas e extinto o processo ante o pagamento fora do prazo, sustentando a parte agravante excesso de formalismo e necessidade de nova intimação após o trânsito em julgado da decisão que revogou a benesse. 3. A decisão agravada consignou a tempestividade do agravo, mas manteve a inadmissibilidade por: (i) alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) simples menção a dispositivos (arts. 9º, 10, 99, §§ 2º e 7º, e 102, parágrafo único, do CPC) sem demonstração concreta de contrariedade; (iii) necessidade de revolvimento fático-probatório; e (iv) prejudicialidade da análise pela alínea “c”, ante os óbices incidentes à alínea “a”. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno afasta os óbices de admissibilidade aplicados ao recurso especial/agravo em recurso especial, notadamente: (i) se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão monocrática (CPC, art. 1.021, § 1º); (ii) se a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi demonstrada de forma concreta, afastando a Súmula 284/STF; (iii) se o exame da tese recursal demanda reexame do acervo probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; e (iv) se, incidindo óbice à alínea “a” do art. 105, III, da CF, resta prejudicada a análise de dissídio pela alínea “c”. III. Razões de decidir 5. O agravante não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, em descompasso com o art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o afastamento da inadmissibilidade. 6. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem indicação clara dos pontos omitidos, contraditórios ou obscuros nem demonstração de potencial alteração do resultado, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
7. As razões recursais quanto aos arts. 9º, 10, 99, §§ 2º e 7º, e 102, parágrafo único, do CPC limitaram-se a transcrever dispositivos, sem explicitar a forma de contrariedade ou negativa de vigência, atraindo novamente a Súmula 284/STF. 8. O acolhimento da tese recursal demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. Incidente óbice quanto à alínea “a” do art. 105, III, da CF, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea “c” sobre o mesmo tema. 10. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis ou aplicar entendimento consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), permanecendo hígida a decisão agravada.
11. Majoração dos honorários advocatícios, se já fixados na origem, em 2% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantidos os parâmetros e limites legais. IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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