Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.187.143
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão
que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932,
III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
3. A agravante, por ocasião da interposição do agravo em recurso
especial, não impugnou de forma específica o fundamento da decisão
de inadmissibilidade relativo à ausência de afronta a dispositivo
legal, limitando-se a arguir, em termos genéricos, que a
controvérsia versaria sobre revaloração jurídica de fatos
incontroversos e a invocar dissídio jurisprudencial.
4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da
decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena
de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de
inadmissibilidade justifica o não provimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido
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