Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgInt no AREsp 3.187.070
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese, a Corte de origem determinou a intimação da parte recorrente para comprovação da condição de beneficiária da justiça gratuita, o que não foi feito. Uma vez indeferida a gratuidade de justiça, determinou-se o recolhimento do preparo, o que também não foi observado. 2. O não atendimento à intimação específica para comprovar o deferimento da gratuidade da justiça ou para realizar o recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a deserção do recurso especial.
3. Na esteira do entendimento do STJ, o pedido de gratuidade de justiça apresentado ou renovado após a interposição do recurso não tem efeito para afastar a deserção já configurada, pois o benefício da assistência judiciária gratuita, embora possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores, inclusive o preparo já vencido (AgInt no AREsp n. 3.066.575/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026). 4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
5. Agravo interno não provido.
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